quarta-feira, 26 de outubro de 2016

O QUE PRECISO PARA O CASAMENTO CIVIL

Para Casamento o Casamento Civil

I. É possível escolher o cartório onde o casamento será celebrado?

Sim, é possível escolher o cartório onde o casamento será celebrado, mas a legislação determina que a habilitação para o casamento seja processada no cartório do distrito de residência de um dos nubentes (art. 67 da Lei nº 6.015/73).

No Estado de São Paulo existem valores proporcionais para cada ato (habilitação e lavratura do assento), de forma que os nubentes terão despesas equivalentes, independentemente de ter havido habilitação e lavratura do assento no mesmo cartório ou em cartórios diversos.

II. Quem pode requerer habilitação de casamento no  Registro Civil?

O casal em que ao menos um dos nubentes tenha residência no subdistrito.

III. Com que antecedência devo requerer a habilitação para o casamento?

Entre 90 e 20 dias antes da data em que será celebrado o casamento.

IV. Casamento por mandato. A procuração dever ser lavrada por instrumento público ou particular?

O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. (CC, art. 1542, § 3º)

A procuração para o processo de habilitação pode ser por instrumento particular.

V. Quem deve comparecer para requerer a habilitação para casamento?

Os nubentes, portando os documentos abaixo indicados, ou seus procuradores, que além dos documentos abaixo deverão portar RG e apresentar a procuração.

VI. Quais documentos devo apresentar?

1. Solteiro(a) maior de 18 anos:
  • Certidão de nascimento e RG (ou outro documento de identidade)
  • Declaração com firma reconhecida de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. (Essa declaração pode ser feita no cartório se as 2 testemunhas estiverem presentes portando RG)
2. Solteiro(a) entre 16 anos e menor de 18 anos:
  • Certidão de nascimento e RG (ou outro documento de identidade)
  • Declaração com firma reconhecida de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. (Essa declaração pode ser feita no cartório se as 2 testemunhas estiverem presentes portando RG)
  • Autorização com firma reconhecida das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. (Essa autorização pode ser feita no cartório se as pessoas que tiverem que autorizar estiverem presentes portando RG).
3. Solteiro(a) menor de 16 anos:
  • Só poderá se casar com autorização judicial
4. Divorciado/viúvo(a) e pessoas que tiveram casamento declarado nulo/anulado:
  • RG (ou outro documento de identidade) e certidões que comprovem o estado civil (certidão de casamento averbado o divórcio, nulidade ou anulação de casamento; certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido)
  • Declaração com firma reconhecida de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. (Essa declaração pode ser feita no cartório se as 2 testemunhas estiverem presentes portando RG)
5. Estrangeiros:
  • Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
  • Declaração com firma reconhecida de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. (Essa declaração pode ser feita no cartório se as 2 testemunhas estiverem presentes portando RG)
VII. Como é o processo de habilitação para casamento?

O casal (ou seus procuradores) deve(m) comparecer ao cartório entre 90 e 20 dias antes do dia da celebração portando os documentos acima indicados. O oficial que processar a habilitação para o casamento afixará o edital na sede do cartório e fará publicá-lo na imprensa, se houver no local. Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no cartório, não declarado ou oposto impedimento ao casamento, o oficial certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes, se for o caso, certidão de que estão habilitados para se casarem em qualquer lugar do país dentro do prazo previsto em lei.

A certidão de que estão habilitados para se casarem tem eficácia de 90 (noventa) dias e deverá ser apresentada em tempo hábil ao cartório onde será celebrado o casamento, levando-se em conta a necessidade de previamente agendar dia e horário para a celebração. Vencido esse prazo, o casamento só poderá ser celebrado após novo processo de habilitação.

VIII. Tipos de casamento
  • Celebrado em cartório – o casamento é celebrado por juiz de casamentos nas dependências do cartório.
  • Celebrado em diligência – o juiz de casamentos se deslocará até o local onde será celebrado o casamento, sempre nos limites geográficos do cartório. (Ex. residências, clubes, chácaras, etc.)
  • Religioso com efeito civil – o casamento será celebrado pelo ministro religioso (Ex. residências, clubes, chácaras, praia, campo fazenda, etc.)e seu registro civil deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua
    celebração. O termo de casamento religioso será assinado pelo celebrante, nubentes e testemunhas, sendo exigido, para registro, o reconhecimento da firma do celebrante. 
  • Conversão de união estável em casamento – não há celebração de casamento; a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes. Preenchidos os requisitos legais, será lavrado termo independentemente de qualquer solenidade, não constando, em nenhuma hipótese, data de início, período ou duração da união estável.
IX; Regime de Bens

  • Comunhão parcial de bens - é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, entre outras exceções.

  • Comunhão universal de bens - é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.

  • Separação de bens – por esse regime os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

  • Participação final nos aquestos – cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Observações:


Se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final dos aquestos, o casal deverá previamente lavrar uma escritura pública de pacto antenupcial em Tabelião de Notas, e apresentá-la no Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Após o casamento, deverá ser promovido o registro do pacto no Cartório de Registro de Imóveis.

Até o momento da celebração do casamento é possível alterar o regime de bens escolhido, atendido os requisitos legais.

Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou nas hipóteses de separação de bens obrigatória (art. 1641 do Código Civil), não é necessário lavrar escritura de pacto antenupcial;

TAXAS DO CARTÓRIOS ESTADO DE SÃO PAULO 
Tabela ARPEN - SP (ver anexo aqui) 

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