quinta-feira, 8 de maio de 2014

CELEBRANTE DE CASAMENTO

De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, pessoas que:

Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas. são os Ministros de Culto Religioso

CÓDIGO DA OCUPAÇÃO

Ministro Religioso - 2631 (Pastor, Reverendo, Padre, Rabino, Oficiante de Casamento)
Missionário              - 2631-10 (Evangelistas, Obreiros, Sacerdotes)

Teólogo               - 2631-15 (Reitor de Faculdade, Doutor em Divindade, Juiz Eclesiástico, Especialista na tradição, doutrina e textos sagrados)

FORMAÇÃO
Nesta família ocupacional a formação depende da tradição religiosa e da ocupação. Naquelas tradições de transmissão oral, como as afro-brasileiras e indígenas, as ocupações não requerem nível especial de escolaridade formal. Já nas tradições baseadas em textos escritos, é desejável que Ministros(as) de culto e Missionários(as) tenham o superior completo. No caso dos(as) Teólogos(as), é esperado que tenham formação superior em Teologia; não é incomum entre eles, porém, a presença de títulos de pós-graduação ou cursos equivalentes. Ascender a níveis superiores de estudo pode facilitar também a progressão das outras duas ocupações na carreira eclesiástica. Qualquer que seja a tradição religiosa, contudo, tanto ou mais que a formação, contam a fé e o chamamento individual para o serviço do divino.

CASAMENTO RELIGIOSO

É, portanto, um dos sacramentos da Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus filhos:

...cada homem tenha sua mulher e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5)

O vínculo conjugal nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento. Segundo São Tomás de Aquino a causa do matrimônio é o pacto conjugal; a sua essência é o vínculo e os seus fins são a procriação e educação da prole, a regulação do instinto sexual e a mútua ajuda.

Um "casamento religioso" ou "matrimônio religioso" é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa. O casamento religioso submete-se tão somente às regras da respectiva religião e não depende, segundo a religião em que se celebra, do seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido.

Vários países possuem regras em que são admitidos os chamados "efeitos civis" do casamento religioso. Isto significa que a celebração de um casamento religioso, uma vez declarada a sua existência ao oficial civil, teria a sua existência reconhecida pelo Estado como se fosse também um casamento civil.

Lei do Casamento Religioso com Efeito Civil - Lei 1110/50 Lei no 1.110, de 23 de maio de 1950

Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º)

COM HABILITAÇÃO PRÉVIA

Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

HABILITAÇÃO POSTERIOR

Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil

Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros públicos).

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Sendo assim os nubentes podem procurar um Wedding Officiant habilitado para realizar a Cerimonia de Casamento Religioso... e Inter Religioso (duas religiões diferentes) para efeitos civis, desde que toda as documentações estejam de acordo com as solicitações que consta na Constituição Brasileira, e cumpridas os prazos previsto na lei 1110/50.

Colocamos a disposição para esclarecimentos e duvidas.


Khaleb Bueno
CBO 2631-15
Khalebbueno@hotmail.com
(19) 996475907 ou 981354976

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