terça-feira, 17 de dezembro de 2013

CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITO CIVIL

CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Principais diferenças entre Celebrante de Casamento e Juiz de Paz

O juiz de paz é agente público que dispõe de competência legalmente estabelecida para o desempenho de função estatal em caráter permanente ou transitório. Sendo que na celebração de casamentos, ele exerce portanto função Estatal nos cartórios de registro civil.

A celebração do casamento civil, nos termos da lei, ela é de competência exclusiva do juiz de paz, sendo sua função portanto indelegável.

O Celebrante de Casamentos por sua vez é definido inicialmente pela natureza do evento que realiza; Em sentindo amplo, Celebrande de Casamentos é quem realiza casamentos profissionalmente, os quais podem ser religiosos ou não-religiosos.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre o Casamento Religioso com Efeitos Civis, sendo que quando o Celebrante o realiza, ele o faz autorizado pelo Código Civil/2002, pela Lei 1110/50 (Lei do Casamento Religioso com Efeito Civil), pela Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) e pela Constituição Federal de 1988, a qual afirma que o casamento religioso terá efeito civil nos termos da lei (CR/88 art. 226 §2º).

O atual Código Civil, por exemplo, no seu artigo 1.516 prevê que o casamento religioso com efeito civil será registrado com o devido procedimento habilitação prévia em cartório de Registro Civil.

Denomina-se “procedimento de habilitação” aquele que tramita perante o Oficial de Registro Civil e é destinado a verificar se os nubentes são capazes para casar, se possuem impedimentos que não autorizem o casamento ou causas suspensivas que lhes atribua restrições; Também é na fase de habilitação que são publicados editais, denominados “proclamas”, cuja finalidade é tornar pública a pretensão dos nubentes e, dessa forma, permitir a arguição de impedimentos e causas suspensivas por parte de terceiros. Esta habilitação é regulada pelo Código Civil Brasileiro nos artigos 1.525 e seguintes.

Entretanto, o casamento religioso pode também ser realizado sem a prévia habilitação exigida por lei. E este casamento religioso terá também efeitos civis, desde que a qualquer tempo os nubentes decididam se submeterem também ao procedimento de habilitação perante o Oficial de Registro Civil, sendo que para isso deverão apresentar, além dos demais documentos exigidos por lei, o termo de assinatura do casamento religioso como prova do ato.

Mas cabe ressaltar no entanto, que o Celebrante de Casamento não é, em hipótese alguma, substituto do Juiz de Paz quando este celebra uma cerimônia religiosa com efeito civil.

Juiz de Paz exerce suas funções públicas em nome do Estado que é laico (não-religioso), ao passo que o Celebrante de Casamento, quando este realiza um casamento religioso com efeito civil, ele exerce função religiosa, cujo casamento tem efeito civil por determinação constitucional e infra-constitucional.

Logo, aos Celebrantes digo que estes devem tomar muito cuidado com títulos e nomenclaturas que podem causar confusão e induzir pessoas ao engano, tais como “Juiz de Paz Eclesiástico” e outros termos semelhantes que fazem alusão ao agente público; Sobre isso há inclusive a possibilidade do Celebrante responder criminalmente, tais como por usurpação de função pública o Art. 328 do Código Penal, por simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 do CP, Simulação de casamento Art. 239 do CP, a até por Estelionato Art. 171 do CP ( Código Penal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm ).

Porém, a principal e mais importante distinção entre um Celebrante de Casamentos e um Juiz de Paz deve-se exatamente ao fato de que um realiza em nome do Estado cerimônias de casamento não-religiosas e outro realiza cerimônias de casamentos religiosas, cujo Estado reconhece o efeito civil. São funções totalmente distintas!

E no caso, também cabe também ressaltar que a lei brasileira reconhece efeitos civis aos casamento religiosos; Nada impede que os Celebrantes realizem também cerimônias não-religiosas de casamento, porém estas cerimônias não podem obter efeitos civis por ausência de previsão legal.

Portanto, em se tratando de cerimônias não-religiosas de casamento, para que estas tenham efeitos civis, por força de lei, nota-se que é exigido a celebração por meio de um Juiz de Paz, o qual pode também realizar casamentos fora das dependências do cartório, denominado “Casamento em Domicílio”.

Lembrando que casamento ecumênico é diferente de casamento não-religioso; Casamento ecumênico é caracterizado por um casamento religioso neutro em razão da ausência de apelos dogmáticos/doutrinários específicos de uma religião, ao passo que o casamento não-religioso é caracterizado pela ausência de qualquer religiosidade.

Sendo assim, é muito importante questionar antes os casais que procuram um Celebrante sobre o que eles realmente querem em suas cerimônias; Porque muitos dizem querer um casamento sem religião, mas na verdade querem um casamento religioso ecumênico, dada a diversidade religiosa deles e de seus convidados, ao passo que outros querem mesmo um casamento sem religião, por serem ateus, por exemplo.

E conforme já foi dito, nada impede o Celebrante de realizar uma cerimônia não-religiosa de casamento. O impedimento no caso ocorre quando se tenta obter os efeitos civis a este casamento como se ele religioso fosse.

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