terça-feira, 6 de agosto de 2013

RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

A Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos: Pastores, Padres, e religiosos assemelhados devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).

A Função de Ministro Religioso da Justiça de Paz

A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1.515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes, Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Pastor, Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

TAREFAS DOS NUBENTES

1º Passo: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

2º Passo. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

3º Passo. Após o casamento o casal ou a pessoa autorizada deverá levar ao cartório os respectivos documentos expedidos pelo celebrante, a fim de surtir o efeito civil no documento.

TAREFAS DO CELEBRANTE

O celebrante deve estar munido com documentos exigidos para evitar constrangimentos para ambas as partes.

Vale apena lembrar que a igreja ou associação deverá ter uma ata própria no livro de registro onde deverá ser assinada pelo celebrante, noivos e testemunhas e esta mesma ata deve ter as mesmas anotações do termo de casamento.

Documentos do celebrante. 
  1. TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO (Reconhecida Firma) 
  2. XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial de juiz de paz); 
  3. PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO 
  4. QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma) 
Estes documentos deverão ser entregues ao casal após a celebração para que seja encaminhado o surtimento civil do casamento. O prazo para o registro do casamento tem a 90 dias de válidade.


019-96475907 ou 81354976

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